Inserção dos Jovens no Mundo do Trabalho - Lei de Aprendizagem 10.097/00
Inserção dos jovens no mundo do trabalho Através da
Lei da aprendizagem 10.097/00.
Liliane Daiana Ramos de Araujo
A Lei da Aprendizagem nº10.097/00 estabelece que todas as empresas de médio e grande porte estão obrigadas a contratar jovens entre 14 e 24 anos na condição de Aprendiz. Pensando-se em Desenvolvimento de talento e Gestão de Pessoas como o Recursos Humanos da empresa pode ver lei como uma boa opção de desenvolvimento de talentos e não apenas como uma obrigatoriedade de cumprimento da Lei.
Para tratar sobre os aspectos sócio-históricos sobre a criação da Lei da Aprendizagem, nos reportamos inicialmente à criação em 1919, da Organização Internacional do Trabalho- OIT e desde então foi estabelecido que o trabalho de menores de 14 anos nas indústrias estaria vedado. Na década de 1920 foi fundada a Associação Brasileira de Educação – ABE, e, em 1927 criou-se o Conselho Nacional de Educação, passando a se organizar o ensino profissional comercial. Nos anos de 1932, o Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova propunha a organização de uma escola democrática, que proporcionasse as mesmas oportunidades para todos. Na esteira desse entendimento, a Constituição Federal de 1934 inaugurou uma nova política nacional de educação, para a qual previa a elaboração de um Plano Nacional e vedou o trabalho aos menores de 14 anos, ressalvando, apenas, a possibilidade de autorização judicial.
A Constituição de 1937 foi à primeira Constituição a tratar das escolas profissionais. No artigo 129, dispôs que era dever do Estado propiciar educação à infância e à juventude pobre. Como fomento à profissionalização dos "filhos dos operários", estabeleceu a obrigação das indústrias e dos sindicatos a criarem escolas de aprendizes destinadas especificamente aos filhos de seus operários ou associados. Nesse período as empresas estavam necessitando de mão de obra qualificada para o trabalho.
Surgem nos anos 1940 diversos Decretos destinados à regulamentação das Leis Orgânicas da Educação Nacional. Cria-se então em 1942 o Serviço Nacional da Aprendizagem Industrial, o SENAI. Quatro anos mais tarde, com o desenvolvimento cada vez maior do Brasil surge em 1946 nasce o Serviço Nacional da Aprendizagem Comercial, o SENAC. Ao SENAI, pertencia à qualificação para a mão de obra para as indústrias já à aprendizagem comercial ficava por conta do SENAC.
A idade mínima para aprendizagem de adolescentes nas Constituições Federais de 1937 e 1946 era de 14 anos. Na Constituição de 1934 também 14 e em 1967 a idade foi reduzida para 12 anos. Finalmente na constituição de 1988 voltou a ser de 14 anos. O objetivo principal da criação do SENAI e SENAC é a qualificação de mão de obra para atender as novas demandas de mercado
Desde a criação da Consolidação das Leis Trabalhistas a CLT, criada em 1943 é proibido o trabalho infantil. A Emenda Constitucional n° 20, de 15.12.1998, elevou para 16 anos a idade mínima para ingresso no mercado de trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA de 1990 está totalmente vedado o trabalho infantil, salvo em condição de aprendiz a partir dos 14 anos.
Esta breve revisão sobre os aspectos históricos da condição de aprendiz do adolescente no mundo do trabalho nos permite situar no cenário atual à chamada Lei da Aprendizagem. O objetivo da Aprendizagem Lei nº. 10.097/2000, regulamentada pelo Decreto nº. 5.598/2005, especificamente, é constituir responsabilidade social as empresas e oportunizar aos adolescentes possibilidades de mudar sua realidade social através do seu próprio trabalho. Foi criado pelo ministério do Trabalho o Manual da Aprendizagem que serve para esclarecer dúvidas das empresas contratantes dos aprendizes e dos orientadores de educação profissional.
A lei estabelece que todas as empresas de médio e grande porte são obrigadas a contratarem adolescentes e jovens entre 14 e 24 anos e portadores de necessidades especiais sem limite máximo de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA também prevê nos seus artigos. 60 a 69, o direito a aprendizagem, considerando condições especiais de trabalho ao adolescente. Um dos objetivos da lei de aprendizagem é proporcionar ao jovem aprendizagem adequada para sua inserção no mercado de trabalho.
O curso teórico deve ser oferecido pelos serviços nacionais de aprendizagem: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI); o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC); o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR); o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT); e o Serviço Nacional de Cooperativismo (SESCOOP). Escolas Técnicas de Educação e Entidades sem Fins Lucrativos que tenham por objetivos a assistência a crianças e adolescente e devidamente inscritas nos Conselhos Municipais dos Direitos das Crianças e Adolescentes (CMDCA) tratando de aprendizes de 14 a 18 anos. As atividades práticas são oferecidas dentro da empresa.
Ainda conforme o ECA o trabalho na condição de aprendiz deve ser diferenciado dos demais trabalhos, deve assegurar a integridade e saúde da criança e do adolescente assegurada pela lei. Como aprendiz a criança e o e adolescente tem direito a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Esses princípios são fundamentos que tratam da importância de proteger os aprendizes, dando proteção especial para não serem tratados como trabalhadores adultos, prejudicando sua formação e seu desenvolvimento físico e moral. Na condição de aprendiz o adolescente tem direito a bolsa de aprendizagem estabelecida por lei de meio salário mínimo regional ao longo de sua formação técnico-profissional e também os direitos trabalhistas e previdenciários. Também é importante destacar que ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho diferenciado e protegido
É vedado ao aprendiz: trabalho noturno, trabalho perigoso, insalubre ou penoso, trabalho em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e trabalho realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
A formação técnica- profissional oferecida ao Aprendiz deve ser de forma que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerado.
De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas a CLT, o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos.
A jornada de trabalho do aprendiz é de no máximo 6 horas diárias, ficando vedado prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias, desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc.) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Os 5% mínimos incidem somente sobre o total de empregados que ocupem funções que demandem aprendizagem, e não sobre o total de empregados do estabelecimento empresarial.
As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem. (férias de verão - se o aprendiz não trabalhar a empresa pode não pagar estes dia). O contrato extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses: desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; falta disciplinar grave; ausência injustificada á escola que implique perda de ano letivo; ou a pedido do aprendiz.
As empresas ao contratarem aprendizes através da lei da aprendizagem deverão seguir a lei na integra o descumprimento da lei acarreta para a empresa diversas penalidades>
Ao contratar um aprendiz a empresa pode desenvolver as habilidades do jovem, oferecer conhecimento e orienta-lo em suas atitudes. Assim desenvolve um colaborador de acordo com o perfil desejado da empresa.
Atualmente diversas empresas se preocupam com o desenvolvimento e retenção de talentos. Ao contratar um jovem aprendiz isso pode ser colocado em prática. Oferecendo um bom ambiente de trabalho e possibilidade ao jovem colaborador, organização e colaborador são beneficiados.
REFERÊNCIAS
ANDRADE, Carla Coelgio. Juventude e Trabalho: Alguns Aspectos do Cenário Brasileiro Contemporâneo. 2008. 25 f Artigo - Bolsista do Programa de Pesquisa para o Desenvolvimento Nacional (PNPD) Disponível em: www.ipea.gov.br/sites/... trabalho/.../09_juventude_e_trabalho.pdf
Aprendizagem. REVISTA Pinhais: março/abril 2011 ano 5 nº 23/2011
BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei 8.069, apresentado por Siro Darlan. Ed. Rio de Janeiro: DP&A, 2002.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Manual da aprendizagem: o que é preciso saber para contratar o jovem aprendiz. 3. Ed. Brasília: MTE, SIT, SPPE, ASCOM, 2009. Disponível em <www.mte.gov.br>Acesso em Abr. De 2013.